SALÁRIOS - PRAZO DE PAGAMENTO

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SALÁRIOS - PRAZO DE PAGAMENTO

SALÁRIOS - PRAZO DE PAGAMENTO

 2017-08-29

Artigo 459 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

 Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

  • 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido

  Mensalista

 O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.

 Empregado Doméstico

 O empregador doméstico tem até dia 07 do mês subsequente para pagar os salários do mês anterior ao empregado doméstico.

 QUINZENALISTAS E SEMANALISTAS

 Quando tratar-se de pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado até o 5º (quinto) dia após o vencimento.

 CONTAGEM DOS DIAS

 Para efeito de determinar o prazo de pagamento dos salários, deve ser considerado na contagem dos dias o sábado, excluindo o domingo e feriado, inclusive o municipal.

 PAGAMENTO

O pagamento de salário deve ser efetuado: 

 Contra-recibo, assinado pelo empregado, em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, se esta não for possível, a seu rogo (em dinheiro);

  • Em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste.

 Sistema Bancário

 Por Meio de Cheque 

 Se o pagamento for efetuado por meio de cheque, deve ser assegurado ao empregado: 

 Horário que permita o desconto imediato do cheque;

  • Transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a sua utilização.