Horas de sobreaviso
2017-09-13
Deriva do contrato de trabalho o estado de subordinação do empregado, de forma que se considera, como de efetivo serviço, o período em que o empregado está sem trabalhar, mas fica aguardando as ordens do seu empregador.
Regime de sobreaviso
O art. 244 da clt estipula que as estradas de ferro tenham empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituição de empregados que faltem à escala organizada.
Extranumerário
Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato à efetivação, que se apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.
Sobreaviso
Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
Escala de sobreaviso
Cada escala de "sobreaviso" será de, no máximo, 24 horas.
Remuneração do sobreaviso
Ressalvado o disposto no art. 244, §2o da clt, inexiste legislação específica que estabeleça critérios para a fixação da remuneração devida ao empregado em regime de sobreaviso, assim a remuneração das horas de sobreaviso será remunerada à razão de 1/3 do salário normal.
Acordo coletivo
O regime de sobreaviso poderá constar de acordo coletivo.
Outros preceitos relativos á duração do trabalho
Os preceitos legais pertinentes a duração do trabalho (horas extras, jornada noturno e intervalos entre e intrajornada) serão considerados em relação às horas efetivamente trabalhadas.
Horas de sobreaviso. Sumula n. 428 do TST. Permanência em casa a espera das ordens do empregador.
A Súmula n. 428 do TST teve a redação alterada recentemente para possibilitar a caracterização do regime de sobreaviso sem a necessidade de o empregado permanecer em casa aguardando as ordens do empregador. Manteve-se inalterada, porém, a premissa de que “o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso”. Assim, muito embora não seja mais necessário que o empregado permaneça em casa para caracterizar o regime de sobreaviso, é indispensável produzir prova convincente do “estado de disponibilidade”, em regime de plantão, para que o trabalhador tenha direito ao benefício.