INSALUBRIDADE TRABALHADOR RURAL AGROTÓXICO

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INSALUBRIDADE TRABALHADOR RURAL AGROTÓXICO

TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TRABALHADOR RURAL QUE MANIPULA PRODUTOS AGROTÓXICOS?

2017-08-03

Insalubridade na relação laboral pode ser conceituada como o ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença de agentes agressivos ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas.

O artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define que serão “consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

A Norma Regulamentadora (NR) 15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, estabelece os agentes nocivos, bem como os critérios qualificativos e quantitativos para caracterização das condições de insalubridade.

 Relativamente recente é o debate que surgiu acerca do direito à percepção de adicional de insalubridade pelos trabalhadores rurais que manipula agrotóxico nas plantações .

O Trabalhador rural que executa atividades de aplicação de agrotóxicos na área de plantio ou no simples manuseio no preparo da aplicação, somente terá direito se:

  1. O Produto – Agrotóxico – aplicado conter agentes químicos relacionados no Anexo 11 ou no Anexo 13 da NR-15;
  2. Não estiver usando os Equipamentos de Proteção Individual adequado;

 Portanto, se o produto tóxico, embora faça mal á saúde, na sua composição não apresentar o agente químico relacionado nos anexos 11 ou 13 da NR-15, não terá o direito ao adicional de insalubridade.