TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TRABALHADOR RURAL QUE MANIPULA PRODUTOS AGROTÓXICOS?
2017-08-03
Insalubridade na relação laboral pode ser conceituada como o ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença de agentes agressivos ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas.
O artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define que serão “consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
A Norma Regulamentadora (NR) 15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, estabelece os agentes nocivos, bem como os critérios qualificativos e quantitativos para caracterização das condições de insalubridade.
Relativamente recente é o debate que surgiu acerca do direito à percepção de adicional de insalubridade pelos trabalhadores rurais que manipula agrotóxico nas plantações .
O Trabalhador rural que executa atividades de aplicação de agrotóxicos na área de plantio ou no simples manuseio no preparo da aplicação, somente terá direito se:
- O Produto – Agrotóxico – aplicado conter agentes químicos relacionados no Anexo 11 ou no Anexo 13 da NR-15;
- Não estiver usando os Equipamentos de Proteção Individual adequado;
Portanto, se o produto tóxico, embora faça mal á saúde, na sua composição não apresentar o agente químico relacionado nos anexos 11 ou 13 da NR-15, não terá o direito ao adicional de insalubridade.