Faltas em virtude do casamento.

Faltas em virtude do casamento.

Artigo 473 da Consolidação das Leis de Trabalho – Decreto Lei 5452/43.

 08/03/2017

   Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)

Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; 

  Como o artigo dispõe "deixar de comparecer ao serviço", são considerados apenas os dias de trabalho (úteis). Assim, por exemplo um empregado que casa numa Sexta – feira e não trabalha no Sábado e nem no Domingo, terá sua licença contada da seguinte forma:

6º feira – 1º dia de licença;
Sábado – não conta, pois o empregado não teria que comparecer;
Domingo – não conta, pois o empregado não teria como comparecer;
Segunda-feira – 2º dia de licença;
Terça-feira – 3º dia de licença;
Quarta-feira – retorno ao trabalho.

  “Consecutivos” significam seguidos/(corridos) porém, de trabalho. Isto quer dizer que, no exemplo acima, o empregado vai faltar sexta-feira, segunda-feira e terça-feira, e não terça-feira, quinta-feira e sexta-feira.